Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para
discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como
tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade
recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR,
Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
- A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que
indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor
do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para
discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como
tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade
recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR,
Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que
indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor
do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 742495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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