STJ — 2152273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73798c37eca34bce533e87c4845d41ca07f32a80b90d37fa4752a70111d3e68c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922417
- Número de registro na fonte
- 202402257250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à
importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A
defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a
extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ,
relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público
Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do
produto importado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo
1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros
convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração
delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado,
com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico
especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A
do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida
pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia
de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação
comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando
de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da
insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à
importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A
defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a
extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ,
relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público
Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do
produto importado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo
1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros
convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração
delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado,
com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico
especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A
do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida
pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia
de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação
comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando
de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da
insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.