STJ — 2183594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e266ccc483306d582d0ca5ee4fa4e869f331500b7f26db7df03a7d4d05b33fe2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da
Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da
insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto
probatório para afastar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais
produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece
conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por
suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial
diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da
Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da
insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto
probatório para afastar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais
produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece
conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por
suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial
diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.