STJ — 2004925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddf822e6170c58f2f5382bdcc8eea6d81517f76914adf431c91b5add6c6e2fe8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a
questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos
novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF
995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova
obtida e, por conseguinte, a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária,
sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento
para ingresso domiciliar.
5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso
domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a
questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal
de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que
prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.
Tese de julgamento:
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com
investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva
destinada a garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §
8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso
Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a
questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos
novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF
995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova
obtida e, por conseguinte, a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária,
sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento
para ingresso domiciliar.
5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso
domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a
questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal
de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que
prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.
Tese de julgamento:
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com
investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva
destinada a garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §
8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
Recurso Especial. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.