STJ — 2938990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6967507c2e176e3cc7d29160a99c904fa3e71875eb07d735ca27e44d216a7f36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922597
- Número de registro na fonte
- 202501791340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
aplicando o princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a
reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que
correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A mínima ofensividade da conduta e a
ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência
específica.
4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao
proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da
insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
aplicando o princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a
reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que
correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A mínima ofensividade da conduta e a
ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência
específica.
4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao
proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da
insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2938990 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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