STJ — 2938990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6967507c2e176e3cc7d29160a99c904fa3e71875eb07d735ca27e44d216a7f36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922597
Número de registro na fonte
202501791340
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938990 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6967507c2e176e3cc7d29160a99c904fa3e71875eb07d735ca27e44d216a7f36. SHA-256 do comentário: 686c01b73a9891dc9cd2883d5916182f288c902adcc8571487f1763d5722b4f9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica. 4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica. 4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.