STJ — 2862303
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravante foi inicialmente absolvido com base no princípio da
insignificância, mas, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins deu provimento ao recurso do Ministério Público,
afastando a aplicação do princípio devido à multirreincidência do
agravante em crimes contra o patrimônio.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do
STJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado sobre o tema recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de
bens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a
reincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de
10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A multirreincidência do agravante afasta a aplicação do princípio
da insignificância, pois indica periculosidade social e elevado
grau de reprovabilidade da conduta.
7. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito
nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário
mínimo vigente. 2. A multirreincidência afasta a aplicação do
princípio da insignificância, indicando periculosidade social e
elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A restituição dos
bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a
aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgRg no HC 913.440/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.