STJ — 2197093

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c165d5dfaa453913b79eb5afe2cc6859c59d2e16f73265b449fbde233cb31dbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922601
Número de registro na fonte
202500460066
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c165d5dfaa453913b79eb5afe2cc6859c59d2e16f73265b449fbde233cb31dbc. SHA-256 do comentário: 439840af8534f5a791be020cbe6cda37005693811b53aaf058ff80429b0c6770.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a62898b9191ed204f2e672a093dbc3baf85c2371a398812e448d9003c48dfbee
  • Registro documental: c165d5dfaa453913b79eb5afe2cc6859c59d2e16f73265b449fbde233cb31dbc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.