Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c165d5dfaa453913b79eb5afe2cc6859c59d2e16f73265b449fbde233cb31dbc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c165d5dfaa453913b79eb5afe2cc6859c59d2e16f73265b449fbde233cb31dbc. SHA-256 do comentário: 439840af8534f5a791be020cbe6cda37005693811b53aaf058ff80429b0c6770.
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da
insignificância e restabelecer a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com
valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela
existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos
crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a
aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática
delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e
corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento
do benefício.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos
recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no
presente agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma
qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor,
somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário
mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN
de 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO
BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da
insignificância e restabelecer a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com
valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela
existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos
crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a
aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática
delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e
corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento
do benefício.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos
recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no
presente agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma
qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor,
somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário
mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN
de 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c165d5dfaa453913b79eb5afe2cc6859c59d2e16f73265b449fbde233cb31dbc. SHA-256 do comentário:439840af8534f5a791be020cbe6cda37005693811b53aaf058ff80429b0c6770.