STJ — 2215383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5450a3de6ea77fa1117f68289392054902191329bd32ee29bebcf814ff125aa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922631
Número de registro na fonte
202501908178
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5450a3de6ea77fa1117f68289392054902191329bd32ee29bebcf814ff125aa3. SHA-256 do comentário: c1dd5c9afcc338b59efc536bda2752f6420fddeb88125776d0a4516a8648c480.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material. III. Razões de decidir 3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.