STJ — 2207273
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403543b194fc8b5458c9bb1c98bc1177370dee0c857436a73fd37de91a78b79a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922632
- Número de registro na fonte
- 202501219333
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que
negou provimento a recursos especiais, mantendo a condenação pela
prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise do pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade dos agravos
regimentais interpostos, considerando o prazo simples de 5 dias para
o réu com advogado particular e o prazo em dobro para o réu
assistido pela Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria
criminal é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada.
Para a Defensoria Pública, tal prazo é computado em dobro,
totalizando 10 dias, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar
n.º 80/94.
4. A inobservância dos respectivos prazos acarreta a
intempestividade do recurso, vício que impede o seu conhecimento,
por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 1º/7/2025
(terça-feira). O prazo para o agravante C. A. (advogado particular)
se esgotou em 7/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi
protocolado em 14/7/2025. O prazo para o agravante E. da S.
(Defensoria Pública) se esgotou em 14/7/2025 (segunda-feira), mas o
recurso só foi protocolado em 23/7/2025. Ambos, portanto, são
manifestamente intempestivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravos regimentais não conhecidos.
Teses de julgamento: 1. O prazo para a interposição de agravo
regimental em matéria criminal é de 5 (cinco) dias para a parte com
advogado particular e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública. 2.
A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua
intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DOS PRAZOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA OBSERVADO, MAS IGUALMENTE
EXTRAPOLADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que
negou provimento a recursos especiais, mantendo a condenação pela
prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à análise do pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade dos agravos
regimentais interpostos, considerando o prazo simples de 5 dias para
o réu com advogado particular e o prazo em dobro para o réu
assistido pela Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria
criminal é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada.
Para a Defensoria Pública, tal prazo é computado em dobro,
totalizando 10 dias, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar
n.º 80/94.
4. A inobservância dos respectivos prazos acarreta a
intempestividade do recurso, vício que impede o seu conhecimento,
por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 1º/7/2025
(terça-feira). O prazo para o agravante C. A. (advogado particular)
se esgotou em 7/7/2025 (segunda-feira), mas o recurso só foi
protocolado em 14/7/2025. O prazo para o agravante E. da S.
(Defensoria Pública) se esgotou em 14/7/2025 (segunda-feira), mas o
recurso só foi protocolado em 23/7/2025. Ambos, portanto, são
manifestamente intempestivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravos regimentais não conhecidos.
Teses de julgamento: 1. O prazo para a interposição de agravo
regimental em matéria criminal é de 5 (cinco) dias para a parte com
advogado particular e de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública. 2.
A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua
intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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