Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b6802ceae6b27d8a596aed14f084cfc7de099227308975a3498c8f337ef1de
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69b6802ceae6b27d8a596aed14f084cfc7de099227308975a3498c8f337ef1de. SHA-256 do comentário: 53fc7bc0812d21849935d450f4648c74f1090c2a4c768237c57cadec3008b9ca.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ,
mantendo a absolvição do recorrido da acusação de estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, com a
sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
que considerou as provas sobre a ocorrência dos fatos e autoria
frágeis, prevalecendo a dúvida em favor do acusado.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 217-A do Código Penal,
sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outras provas,
justificaria a condenação. O Tribunal de origem admitiu o recurso
especial, mas o STJ dele não conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do
recorrido deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas e
a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame do
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e
provas, e a decisão de absolvição foi baseada na dúvida razoável
quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando o princípio do
in dubio pro reo.
6. A tentativa de reavaliar a credibilidade das testemunhas e a
suficiência das provas apresentadas implica em reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida reflete a prudência necessária em casos de
crimes sexuais, nos quais a condenação deve se basear em provas
harmônicas, e não diverge da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição deve ser mantida quando há
dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j.
18.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ,
mantendo a absolvição do recorrido da acusação de estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, com a
sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
que considerou as provas sobre a ocorrência dos fatos e autoria
frágeis, prevalecendo a dúvida em favor do acusado.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 217-A do Código Penal,
sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outras provas,
justificaria a condenação. O Tribunal de origem admitiu o recurso
especial, mas o STJ dele não conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do
recorrido deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas e
a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame do
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e
provas, e a decisão de absolvição foi baseada na dúvida razoável
quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando o princípio do
in dubio pro reo.
6. A tentativa de reavaliar a credibilidade das testemunhas e a
suficiência das provas apresentadas implica em reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida reflete a prudência necessária em casos de
crimes sexuais, nos quais a condenação deve se basear em provas
harmônicas, e não diverge da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição deve ser mantida quando há
dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame do
conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j.
18.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2187774 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69b6802ceae6b27d8a596aed14f084cfc7de099227308975a3498c8f337ef1de. SHA-256 do comentário:53fc7bc0812d21849935d450f4648c74f1090c2a4c768237c57cadec3008b9ca.