STJ — 2060541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c6a5f644dec8b7c5c635c5b6e40dc4d289d2a7b0d5fd2f3d6a9963621e361c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922652
- Número de registro na fonte
- 202300900411
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após
oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a
prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do
inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do
programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da
analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo
desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial
para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra
a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a
exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto,
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese
de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa
apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não
bastando o mero inadimplemento.
4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do
crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o
simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse
efeito automaticamente.
5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e
2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à
suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109,
IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados
desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PARCELAMENTO FISCAL. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO.
IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial e manteve decisão proferida após
oposição de embargos de declaração. O agravante alega que a
prescrição da pretensão punitiva deveria ser contada a partir do
inadimplemento do parcelamento fiscal, e não da exclusão formal do
programa, sustentando divergência jurisprudencial e aplicação da
analogia in bonam partem. O Ministério Público Federal pugna pelo
desprovimento, afirmando que a decisão agravada está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial
para a retomada da contagem do prazo prescricional, em crimes contra
a ordem tributária com parcelamento fiscal, é o inadimplemento ou a
exclusão formal do programa; (ii) estabelecer se, no caso concreto,
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese
de parcelamento fiscal, a suspensão da pretensão punitiva cessa
apenas com a exclusão formal do contribuinte do programa, não
bastando o mero inadimplemento.
4. O ato formal de exclusão é o que restabelece a exigibilidade do
crédito tributário e autoriza a retomada do prazo prescricional; o
simples atraso ou falta de pagamento de parcelas não produz esse
efeito automaticamente.
5. No caso, o prazo prescricional esteve suspenso entre 23/8/2007 e
2/8/2017, e, mesmo somando-se os lapsos anteriores e posteriores à
suspensão, não se alcança o prazo de 8 anos previsto no art. 109,
IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada a precedentes reiterados
desta Corte, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c6a5f644dec8b7c5c635c5b6e40dc4d289d2a7b0d5fd2f3d6a9963621e361c8. SHA-256 do comentário:228809c374452a0eac77a7514c514a7c7a66e7105a084c47fdfb9f36bc718f72.