STJ — 2209207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae5e0c82e77476ab1512ccd59bfdd5513c4a14c1ad35b9b6c822fb285717dce5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922714
- Número de registro na fonte
- 202501416076
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial defensivo, em razão do óbice da Súmula
nº 83 do STJ. A parte agravante alega nulidade do processo
administrativo por ausência de laudo merceológico e defende a
aplicação do princípio da adequação social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo
merceológico configura nulidade do processo administrativo e se a
conduta descrita na denúncia é atípica com base no princípio da
adequação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de
cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto,
dispensando-se a realização de laudo merceológico.
4. A decisão do Tribunal alinha-se à jurisprudência pacífica desta
Corte, que afasta a aplicação do princípio da adequação social aos
crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que
lesionam o bem jurídico tutelado pela norma.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial defensivo, em razão do óbice da Súmula
nº 83 do STJ. A parte agravante alega nulidade do processo
administrativo por ausência de laudo merceológico e defende a
aplicação do princípio da adequação social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo
merceológico configura nulidade do processo administrativo e se a
conduta descrita na denúncia é atípica com base no princípio da
adequação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de
cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto,
dispensando-se a realização de laudo merceológico.
4. A decisão do Tribunal alinha-se à jurisprudência pacífica desta
Corte, que afasta a aplicação do princípio da adequação social aos
crimes de descaminho e contrabando, por se tratar de condutas que
lesionam o bem jurídico tutelado pela norma.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCAMINHO - ORIGEM ESTRANGEIRA - EXAME INDIRETO - LAUDO
MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2762687>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2367946>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae5e0c82e77476ab1512ccd59bfdd5513c4a14c1ad35b9b6c822fb285717dce5. SHA-256 do comentário:c22bcd376d8319b4e2035ef38f8107f76289a041315ff06d2d00fa75ea40e004.