STJ — 2156607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428498b9b59d0160b3c2b2c312f4ba435b860fa9e7f4e1adab60ec86705817e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922719
- Número de registro na fonte
- 202402515165
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP,
art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ,
REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para
acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP,
art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ,
REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para
acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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