STJ — 2185713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b12ba104fd2e6f4bb3385c00c49f98a6cd4f6260ba2e4e6d58348439013439

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922721
Número de registro na fonte
202404594320
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83b12ba104fd2e6f4bb3385c00c49f98a6cd4f6260ba2e4e6d58348439013439. SHA-256 do comentário: 3c60440bb356b33de76ea1cecb9a9ad8c2e9fce1022cb71541802b7ad815f0e7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, o qual visava restabelecer a pronúncia do réu e a qualificadora do motivo torpe, afastados pelo Tribunal de Justiça de origem. O agravante insiste que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tratando-se de mera revaloração jurídica da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a reversão do acórdão que, por insuficiência de indícios, impronunciou um dos réus, configura revaloração da prova ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, discute-se a consequência jurídica da ausência de fundamentação da qualificadora na sentença de pronúncia: se a sua extirpação pelo Tribunal de origem é a medida correta ou se o acórdão deveria ser anulado para que o vício fosse sanado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela manifesta insuficiência de indícios de autoria em relação ao réu, destacando que a única prova que o apontava era isolada e contraditória com os demais elementos dos autos. A alteração de tal entendimento, para se concluir pela existência de indícios suficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de revaloração jurídica não se aplica, pois a pretensão ministerial não se restringe a dar novo enquadramento legal a fatos incontroversos, mas busca que esta Corte Superior reavalie o peso e a credibilidade das provas - como o depoimento da vítima em cotejo com outras testemunhas - para alcançar conclusão diversa da instância ordinária. 5. É nula a decisão de pronúncia na parte em que admite uma qualificadora sem apresentar qualquer fundamentação, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante da inércia do órgão acusatório, que não buscou sanar a omissão na origem, o Tribunal de Justiça age corretamente ao extirpar a qualificadora não fundamentada, em observância aos princípios da economia processual e da vedação à reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, quando o Tribunal de origem conclui pela sua manifesta carência, demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de fundamentação para a admissão de qualificadora na sentença de pronúncia constitui nulidade que, verificada em recurso da defesa, acarreta a sua extirpação, não sendo o caso de anular o julgado para que o vício seja sanado, especialmente quando a acusação se manteve inerte na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, o qual visava restabelecer a pronúncia do réu e a qualificadora do motivo torpe, afastados pelo Tribunal de Justiça de origem. O agravante insiste que a análise da matéria não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tratando-se de mera revaloração jurídica da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a reversão do acórdão que, por insuficiência de indícios, impronunciou um dos réus, configura revaloração da prova ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, discute-se a consequência jurídica da ausência de fundamentação da qualificadora na sentença de pronúncia: se a sua extirpação pelo Tribunal de origem é a medida correta ou se o acórdão deveria ser anulado para que o vício fosse sanado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela manifesta insuficiência de indícios de autoria em relação ao réu, destacando que a única prova que o apontava era isolada e contraditória com os demais elementos dos autos. A alteração de tal entendimento, para se concluir pela existência de indícios suficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de revaloração jurídica não se aplica, pois a pretensão ministerial não se restringe a dar novo enquadramento legal a fatos incontroversos, mas busca que esta Corte Superior reavalie o peso e a credibilidade das provas - como o depoimento da vítima em cotejo com outras testemunhas - para alcançar conclusão diversa da instância ordinária. 5. É nula a decisão de pronúncia na parte em que admite uma qualificadora sem apresentar qualquer fundamentação, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante da inércia do órgão acusatório, que não buscou sanar a omissão na origem, o Tribunal de Justiça age corretamente ao extirpar a qualificadora não fundamentada, em observância aos princípios da economia processual e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE S 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, quando o Tribunal de origem conclui pela sua manifesta carência, demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de fundamentação para a admissão de qualificadora na sentença de pronúncia constitui nulidade que, verificada em recurso da defesa, acarreta a sua extirpação, não sendo o caso de anular o julgado para que o vício seja sanado, especialmente quando a acusação se manteve inerte na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.