STJ — 2104061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acac389e5af5260a9bc8772185247b592d54a21c9b295460f85c3446fa9e35ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922722
Número de registro na fonte
202303862269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acac389e5af5260a9bc8772185247b592d54a21c9b295460f85c3446fa9e35ce. SHA-256 do comentário: 7926b7135cd950d61423e5af8944ee82e7666f6c5e8833baf92bbaa82c302e37.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso de homicídio qualificado tentado. A decisão considerou que uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração suprimida, não se equipara a uma arma de uso restrito para fins de qualificar o homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem. 4. A equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio. 5. Se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal. A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva. 6. Por esses motivos, o afastamento da qualificadora foi considerado correto, pois submeter essa tese ao Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) seria juridicamente insustentável e violaria o princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. 2. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso de homicídio qualificado tentado. A decisão considerou que uma arma de fogo de uso permitido, mas com a numeração suprimida, não se equipara a uma arma de uso restrito para fins de qualificar o homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do homicídio que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso permitido, mas teve sua numeração de série raspada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a ampliem. 4. A equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma para qualificar outros crimes, como o homicídio. 5. Se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de forma expressa no texto do Código Penal. A qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação extensiva. 6. Por esses motivos, o afastamento da qualificadora foi considerado correto, pois submeter essa tese ao Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) seria juridicamente insustentável e violaria o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do homicídio que trata do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. 2. A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.