STJ — 2119498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47e3a2fb0e380040b3676a3982ca442f71d97c442cf24d9e3f692fae15d3f697
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171,
c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a
ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de
instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da
conduta.
5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados
concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada
(superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada
criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público
corrompido.
6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a
pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as
circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a
gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.
7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou
apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em
estrita observância ao princípio da individualização da pena.
8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério
matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8,
sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a
decisão seja fundamentada e proporcional.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito
(circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente
matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO
ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171,
c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a
ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de
instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da
conduta.
5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados
concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada
(superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada
criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público
corrompido.
6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a
pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as
circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a
gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.
7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou
apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em
estrita observância ao princípio da individualização da pena.
8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério
matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8,
sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a
decisão seja fundamentada e proporcional.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito
(circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente
matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.