STJ — 2113972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb3b6bd72106395ccc8885a2ded044c4a475e2ebfe7a51dc60389186857918f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922724
Número de registro na fonte
202304475979
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb3b6bd72106395ccc8885a2ded044c4a475e2ebfe7a51dc60389186857918f0. SHA-256 do comentário: c00d94586600edf0055b49592684aff04f54cfcdc183962d4cb52b5d892a4ba2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual. 6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024; STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual. 6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024; STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.