Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08dd2e33f18be317018d045e47da8f47dc6f03f09f1ba584c4a53fd3d6b3a033
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195125 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08dd2e33f18be317018d045e47da8f47dc6f03f09f1ba584c4a53fd3d6b3a033. SHA-256 do comentário: 97912565986884e2cb54950d19cc40ee15e2dabd963330b34424de5a63715019.
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, o qual buscava a extinção da punibilidade pela
não quitação da pena de multa, alegando hipossuficiência do
condenado.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro
grau, que havia declarado extinta a punibilidade do recorrente
quanto à pena de multa, por entender que a hipossuficiência não pode
ser presumida e deve ser comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção
da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com
base na alegada hipossuficiência do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova
inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o
reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de
pagamento da pena de multa.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF,
estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção
da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de
seu pagamento pelo apenado.
6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos
concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa
penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por
impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova
inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A
hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para
o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, o qual buscava a extinção da punibilidade pela
não quitação da pena de multa, alegando hipossuficiência do
condenado.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro
grau, que havia declarado extinta a punibilidade do recorrente
quanto à pena de multa, por entender que a hipossuficiência não pode
ser presumida e deve ser comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção
da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com
base na alegada hipossuficiência do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova
inequívoca da incapacidade econômica do condenado para o
reconhecimento da extinção da punibilidade por impossibilidade de
pagamento da pena de multa.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032/DF,
estabeleceu que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção
da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de
seu pagamento pelo apenado.
6. No caso em análise, o agravante deixou de apresentar elementos
concretos que comprovassem sua impossibilidade de pagamento da multa
penal, sendo insuficiente a mera presunção de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por
impossibilidade de pagamento da pena de multa demanda prova
inequívoca da incapacidade econômica do condenado. 2. A
hipossuficiência não pode ser presumida, devendo ser comprovada para
o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.032/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2170180>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2000956>>-SP
STF - [[ADI 7032]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195125 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08dd2e33f18be317018d045e47da8f47dc6f03f09f1ba584c4a53fd3d6b3a033. SHA-256 do comentário:97912565986884e2cb54950d19cc40ee15e2dabd963330b34424de5a63715019.