STJ — 2224041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd53108701f7719315b98ec895dac804a139d98a621c86f4cd6ac132e5d8d9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em
julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do
processo de execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é
necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a
intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o
devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído,
conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência
de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor
constituído.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em
julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do
processo de execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é
necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a
intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o
devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído,
conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência
de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor
constituído.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.