STJ — 715037

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3589e20dea1488ea3b0db5749925722454909eed814ec4600b0afc29cd8cb9c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações (supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM.
  2. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
  3. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações (supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM. 2. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão. 3. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo. 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.