STJ — 715037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3589e20dea1488ea3b0db5749925722454909eed814ec4600b0afc29cd8cb9c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade (em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações (supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM.
- O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial) juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
- Porque verificada a ausência de similitude fático-processual entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097 por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora o Desembargador relator da apelação criminal haja
determinado, já depois da apresentação das razões recursais pela
defesa, a juntada da íntegra das mensagens obtidas por meio das
interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), certo é que, ao
contrário do que ocorreu com o corréu Leandro Teixeira de Andrade
(em processo desmembrado), a defesa do ora paciente, em nenhum
momento, apresentou qualquer laudo pericial após tal inovação
probatória levada a cabo pelo relator do recurso de apelação, para
eventualmente esclarecer a forma de tramitação das interceptações de
BlackBerry, bem como demonstrar que, sem algumas informações
(supostamente não elucidadas nos autos durante a instrução), teria
sido impossível haver a certeza absoluta da legalidade das provas
obtidas por intermédio do BlackBerry Messenger ? BBM.
2. O que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097/SP foi, em
síntese, o fato de o Tribunal de origem não haver demonstrado, ainda
que minimamente, as razões pelas quais a prova (laudo pericial)
juntada aos autos pela defesa do corréu teria caráter manifestamente
protelatório ou meramente tumultuário. Daí a razão pela qual se fez
necessária a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o
julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP e,
por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para que reapreciasse o pedido de conversão
do julgamento em diligência, na forma requerida pela defesa do
corréu Leandro, motivando, adequadamente, a sua decisão.
3. Porque verificada a ausência de similitude fático-processual
entre o paciente e o corréu Leandro, não há como empregar o mesmo
raciocínio daquele que motivou a concessão da ordem do HC n. 545.097
por esta Corte Superior de Justiça. Consequentemente, uma vez que
não está sendo anulado o julgamento do recurso de apelação, não há
falar em relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior,
à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.