STJ — 2058500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a8acba19d516248773060c8d621027fed63f026dd77a5f823f57491669f3ce0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922737
Número de registro na fonte
202300808080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a8acba19d516248773060c8d621027fed63f026dd77a5f823f57491669f3ce0. SHA-256 do comentário: c06c7f2428539164e5a7d952820518af77e5a1cd68eaa050acc4b73f533098b2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.