STJ — 2224857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199ef90068385944379f1ca2ab95c00516592d2b8b516c4dc4df42524d91dc37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922738
Número de registro na fonte
202502779055
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 199ef90068385944379f1ca2ab95c00516592d2b8b516c4dc4df42524d91dc37. SHA-256 do comentário: 55a171d725f2f783da2a353822bf40f51ca8f064c02e069c60f53fefbbc6c5cd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi por estelionato previdenciário. 2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal. 5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem econômica. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário, mantendo a incidência da agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi por estelionato previdenciário. 2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal. 5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem econômica. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário, mantendo a incidência da agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.