STJ — 2224857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199ef90068385944379f1ca2ab95c00516592d2b8b516c4dc4df42524d91dc37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922738
- Número de registro na fonte
- 202502779055
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida
para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa,
mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi
por estelionato previdenciário.
2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria
dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento
acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62,
IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de
o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa
de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do
Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da
correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do
tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da
agravante do artigo 62, IV, do Código Penal.
5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime
de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do
agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem
econômica.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não
integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário,
mantendo a incidência da agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida
para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa,
mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi
por estelionato previdenciário.
2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria
dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento
acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62,
IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de
o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa
de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do
Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da
correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do
tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da
agravante do artigo 62, IV, do Código Penal.
5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime
de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do
agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem
econômica.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não
integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário,
mantendo a incidência da agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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