STJ — 2213524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f176119d7b64158ad3730a216fbd4f5800fd6cab84337d46225a3b21642551ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922747
- Número de registro na fonte
- 202501751315
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de
documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao
CREA-GO para obtenção de registro profissional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime
impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou
se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a
natureza formal do crime.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7
do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que
reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao
aplicar a figura do crime impossível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que o crime
de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples
utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar
efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o
potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime
impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade
e era apto a enganar momentaneamente o destinatário.
6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal,
pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas,
afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal
e se consuma com a simples apresentação do documento,
independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da
falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o
documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise
jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de
documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao
CREA-GO para obtenção de registro profissional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime
impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou
se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a
natureza formal do crime.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7
do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que
reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao
aplicar a figura do crime impossível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que o crime
de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples
utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar
efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o
potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime
impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade
e era apto a enganar momentaneamente o destinatário.
6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal,
pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas,
afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal
e se consuma com a simples apresentação do documento,
independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da
falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o
documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise
jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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