STJ — 2213524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f176119d7b64158ad3730a216fbd4f5800fd6cab84337d46225a3b21642551ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922747
Número de registro na fonte
202501751315
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f176119d7b64158ad3730a216fbd4f5800fd6cab84337d46225a3b21642551ff. SHA-256 do comentário: 32d3112ad42a11bb9384bcaef3304ee1014adc79ae785b938517bbdf5eace90c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário. 6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário. 6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.