STJ — 2176063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c721ac75ad7302218fe5073c5de886324bb909dbd9f4037f94764fd8264efdda
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922750
- Número de registro na fonte
- 202403874230
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal
pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial
mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em
julgado da condenação.
3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal consiste em um
instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já
decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto
expresso da lei ou à evidência dos autos.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo
conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.
6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190
e na Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o
trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não
reduz a pena abaixo do mínimo legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG,
Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta
Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe
01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal
pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial
mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em
julgado da condenação.
3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal consiste em um
instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já
decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto
expresso da lei ou à evidência dos autos.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo
conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.
6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190
e na Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o
trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não
reduz a pena abaixo do mínimo legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG,
Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta
Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe
01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c721ac75ad7302218fe5073c5de886324bb909dbd9f4037f94764fd8264efdda. SHA-256 do comentário:f5d1c661c239823256ae59e1bbab4eb1a4bfef41ea83e5760a7bbfe374b8634f.