STJ — 16899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2c115bdd8b18335b5c21421c6f83ee3cf09246c36aaead928842b7fb57b0e3c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922752
- Número de registro na fonte
- 202402257970
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de
prisão preventiva formulado em desfavor do agravado.
2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal,
alegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil
devido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no
Brasil e mantém advogados constituídos que o representam nos
procedimentos judiciais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de
prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo
em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia
medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado,
especialmente diante da alegação de que teria se evadido do
território nacional para frustrar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento
do pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado
respondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de
justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas
em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação
de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE
PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de
prisão preventiva formulado em desfavor do agravado.
2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal,
alegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil
devido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no
Brasil e mantém advogados constituídos que o representam nos
procedimentos judiciais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de
prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo
em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia
medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado,
especialmente diante da alegação de que teria se evadido do
território nacional para frustrar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento
do pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado
respondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de
justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas
em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação
de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 16899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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