STJ — 2162605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fccc9b5f84d5e4635a626435ee379e542b0475820a875772451b6d6f7eb39246
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922755
- Número de registro na fonte
- 202402948838
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta
grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova
do livramento condicional concedido ao agravado.
2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta
grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o
apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais
Roger Dias da Cunha.
3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o
livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime
doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza
o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários
legais, como a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido
pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução
Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das
condições impostas.
6. A prática de crime doloso durante o período de prova do
livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do
benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50
da Lei de Execução Penal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução
da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no
contexto do livramento condicional.
8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta
egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e
específicas para a hipótese de violação das condições do livramento
condicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso durante o período de prova do
livramento condicional não configura falta grave.
2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja
apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão
legal específica.
3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o
cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se
tratar de regime jurídico distinto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta
grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova
do livramento condicional concedido ao agravado.
2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta
grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o
apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais
Roger Dias da Cunha.
3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o
livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime
doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza
o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários
legais, como a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido
pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução
Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das
condições impostas.
6. A prática de crime doloso durante o período de prova do
livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do
benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50
da Lei de Execução Penal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução
da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no
contexto do livramento condicional.
8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta
egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e
específicas para a hipótese de violação das condições do livramento
condicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso durante o período de prova do
livramento condicional não configura falta grave.
2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja
apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão
legal específica.
3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o
cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se
tratar de regime jurídico distinto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162605 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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