Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
LEGALIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO
LÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.
1.916.596/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
- A pena-base do Agravado foi fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, isto é, houve o aumento de 2/3 (dois terços) em
razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
No entanto, embora seja considerável a quantidade e variedade, o
aumento implementado não deve prevalecer, por se mostrar excessivo e
desproporcional, revelando-se mais adequado o aumento de 1/2
(metade).
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- Na hipótese, a pena-base já foi majorada em razão da quantidade
de entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo
fundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
- A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo Acusado
não implica presunção de dedicação à narcotraficância, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que
o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos
atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
- No caso, as ações por ato infracional a que respondeu o Agravado
foram por atos cometidos em 2017, ou seja, há mais de 4 (quatro)
anos do cometimento do delito em exame (praticado em 06/12/2021).
Portanto, consoante orientação firmada no julgado acima citado, não
há como extrair a necessária contemporaneidade entre os referidos
atos infracionais e o fato sob julgamento, exclusivamente a partir
da menção à passagem infracional, isto é, desacompanhada de qualquer
análise concreta das provas atinentes à alegada dedicação às
atividades criminosas.
- Não tendo sido indicadas outras circunstâncias do caso aptas a
justificar a fixação de outra fração, a causa de diminuição deve
incidir no grau máximo na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
LEGALIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO
LÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A
DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.
1.916.596/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. A pena-base do Agravado foi fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, isto é, houve o aumento de 2/3 (dois terços) em
razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
No entanto, embora seja considerável a quantidade e variedade, o
aumento implementado não deve prevalecer, por se mostrar excessivo e
desproporcional, revelando-se mais adequado o aumento de 1/2
(metade).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
4. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
5. Na hipótese, a pena-base já foi majorada em razão da quantidade
de entorpecente, de sorte que a modulação da fração com o mesmo
fundamento importaria em bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão
geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
6. A não comprovação da existência de trabalho lícito pelo Acusado
não implica presunção de dedicação à narcotraficância, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que
o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos
atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
8. No caso, as ações por ato infracional a que respondeu o Agravado
foram por atos cometidos em 2017, ou seja, há mais de 4 (quatro)
anos do cometimento do delito em exame (praticado em 06/12/2021).
Portanto, consoante orientação firmada no julgado acima citado, não
há como extrair a necessária contemporaneidade entre os referidos
atos infracionais e o fato sob julgamento, exclusivamente a partir
da menção à passagem infracional, isto é, desacompanhada de qualquer
análise concreta das provas atinentes à alegada dedicação às
atividades criminosas.
9. Não tendo sido indicadas outras circunstâncias do caso aptas a
justificar a fixação de outra fração, a causa de diminuição deve
incidir no grau máximo na espécie.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.