STJ — 2219674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 805eaa64637944ca347074a45952fca7aeaad829723505dfa4d47b978b1f41b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922756
Número de registro na fonte
202403843796
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 805eaa64637944ca347074a45952fca7aeaad829723505dfa4d47b978b1f41b9. SHA-256 do comentário: 4196d3644714ad1bd6701f8bfb5a10e549d025eb5092f322e486336055ba2037.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para a pronúncia no tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima. 4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa. 5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A exclusão da qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para a pronúncia no tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima. 4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa. 5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A exclusão da qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.