STJ — 2184860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59707f77ef12039db313bd149a6094dc856548e57da8dd7ae32ea442845aaf19
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922758
- Número de registro na fonte
- 202404493173
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado
tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da
fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância
judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo
crime durante o gozo de livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em
gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e
válido para a exasperação da pena-base.
5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma
personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito
do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora
concedido.
6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade
não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime
durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para
valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior
reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado
tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da
fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância
judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo
crime durante o gozo de livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em
gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e
válido para a exasperação da pena-base.
5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma
personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito
do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora
concedido.
6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade
não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime
durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para
valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior
reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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