STJ — 2052416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c06a8a55df1127700b4d6f9cde2698508eebdf0ef83992f9cf0e2464d846412
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922759
- Número de registro na fonte
- 202300414999
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da
vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos
suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem
comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal,
atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta.
4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima
poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório
concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem.
5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as
consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo
penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2.
A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial
é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;
STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da
vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos
suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem
comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal,
atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta.
4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima
poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório
concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem.
5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as
consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo
penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2.
A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial
é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;
STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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