STJ — 2052416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c06a8a55df1127700b4d6f9cde2698508eebdf0ef83992f9cf0e2464d846412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922759
Número de registro na fonte
202300414999
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052416 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c06a8a55df1127700b4d6f9cde2698508eebdf0ef83992f9cf0e2464d846412. SHA-256 do comentário: 90ad384cd35d39a5350b20e4934b418941653ad820357fa34dd2bb026de78140.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem. 5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem comprovação da veracidade ou gravidade das alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem. 5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.