STJ — 1926840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697b70ae6935e37dea3a8d79ac02088ed5b2b1f75ac0b73f927c8ccb47f5babf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922762
- Número de registro na fonte
- 202100720960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento
da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração
legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a
instauração da ação penal à representação.
2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes
da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência
a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de
representação para o crime de estelionato pode retroagir para
alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da
Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que
referida representação é medida informal, sendo suficiente a
comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se
encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram
boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que
referida representação é medida informal, sendo suficiente a
comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos
crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades
e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações
prestadas em juízo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n.
869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento
da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração
legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a
instauração da ação penal à representação.
2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes
da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência
a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de
representação para o crime de estelionato pode retroagir para
alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da
Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que
referida representação é medida informal, sendo suficiente a
comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se
encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram
boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que
referida representação é medida informal, sendo suficiente a
comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos
crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades
e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações
prestadas em juízo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n.
869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1926840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
697b70ae6935e37dea3a8d79ac02088ed5b2b1f75ac0b73f927c8ccb47f5babf. SHA-256 do comentário:222cadcc130160ddb3e86ab3adb6edbf4b4c6faf0bd1906209717838b8a65477.