STJ — 2130829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 519f13b0d406051584c436569923bd35a993af555f0fcfc2510f1f626afa58df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922763
Número de registro na fonte
202400925915
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 519f13b0d406051584c436569923bd35a993af555f0fcfc2510f1f626afa58df. SHA-256 do comentário: 72a1f363c5b12eb8e4be0b14b0de7befb66e79128451a8946d4d9acb372f765b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado. 6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado. 6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.