STJ — 2212655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6658e7d96e0686bdbd704d934c385abfbd03b17e2a1a33bf625acd64aef1d134

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922765
Número de registro na fonte
202501674949
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6658e7d96e0686bdbd704d934c385abfbd03b17e2a1a33bf625acd64aef1d134. SHA-256 do comentário: 598de835676f77227e373c24ccc75ee6cd1717742346685a59b9a88ca7bd50be.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para proferir os decretos condenatórios."
  2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls. 1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262, o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls. 1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de infrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº 0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a prova oral amealhada nos autos.
  3. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
  4. Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos objetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017)
  5. Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram o tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief;
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para proferir os decretos condenatórios." 2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls. 1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262, o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls. 1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de infrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº 0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a prova oral amealhada nos autos. 2. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 3. Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos objetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017) 4. Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram o tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief; 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELAÇÃO DE CORRÉU - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1711751>>-DF (BUSCA E APREENSÃO - INDICAÇÃO PRECISA DOS OBJETOS) STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.