STJ — 2160076

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaeec7dd4a100bd663706d1c92837f5a7322b4db75f0c9aed78e2182e797eb55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922775
Número de registro na fonte
202302800958
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aaeec7dd4a100bd663706d1c92837f5a7322b4db75f0c9aed78e2182e797eb55. SHA-256 do comentário: 4173c04e6015894cf447a574bc91e9e1bbbe49ee322e4e4d0d9d21f694c78c65.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: aaeec7dd4a100bd663706d1c92837f5a7322b4db75f0c9aed78e2182e797eb55
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada atipicidade da associação criminosa; (iii) analisar se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ diante da invocada revaloração jurídica; (iv) apreciar eventual omissão na análise dos pedidos subsidiários de exclusão de multas e manutenção de cargos públicos; (v) verificar se a defesa apresentou cotejo analítico suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não para rediscutir o mérito. 4. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena, a qual se acolhe, mas sem efeitos modificativos, diante da ausência de indicação normativa específica (Súmula 284/STF). 5. A tese de atipicidade da associação criminosa não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. A insurgência relativa à corrupção passiva e violação de sigilo funcional demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Os pedidos subsidiários de exclusão de multas e de manutenção de cargos públicos carecem de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 8. Quanto ao crime de concorrência desleal, a ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido enseja aplicação da Súmula 283/STF. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois a defesa limitou-se a transcrever acórdãos sem realizar cotejo analítico com similitude fática, como exigido pela lei e pelo regimento. 10. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do art. 619 do CPP e pode ensejar reconhecimento de caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o vício apontado, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena deve ser sanada, mas a ausência de indicação legal específica impede efeitos modificativos. 2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial apenas se configura com cotejo analítico que demonstre identidade fática entre os acórdãos confrontados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. OMISSÃO QUANTO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOSI. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou aclaratórios anteriores no âmbito da Operação Veredas. Os embargantes alegam omissões relativas ao prequestionamento da atipicidade do crime de associação criminosa, à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à análise dos pedidos subsidiários (manutenção de cargos públicos e exclusão de multas), ao cotejo analítico da divergência jurisprudencial e à configuração de bis in idem na dosimetria da pena. Requerem efeitos modificativos, com readequação da pena e saneamento integral dos vícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada atipicidade da associação criminosa; (iii) analisar se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ diante da invocada revaloração jurídica; (iv) apreciar eventual omissão na análise dos pedidos subsidiários de exclusão de multas e manutenção de cargos públicos; (v) verificar se a defesa apresentou cotejo analítico suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não para rediscutir o mérito. 4. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena, a qual se acolhe, mas sem efeitos modificativos, diante da ausência de indicação normativa específica (Súmula 284/STF). 5. A tese de atipicidade da associação criminosa não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. A insurgência relativa à corrupção passiva e violação de sigilo funcional demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Os pedidos subsidiários de exclusão de multas e de manutenção de cargos públicos carecem de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 8. Quanto ao crime de concorrência desleal, a ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido enseja aplicação da Súmula 283/STF. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois a defesa limitou-se a transcrever acórdãos sem realizar cotejo analítico com similitude fática, como exigido pela lei e pelo regimento. 10. A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do art. 619 do CPP e pode ensejar reconhecimento de caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o vício apontado, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena deve ser sanada, mas a ausência de indicação legal específica impede efeitos modificativos. 2. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (Súmula 7/STJ). 5. A divergência jurisprudencial apenas se configura com cotejo analítico que demonstre identidade fática entre os acórdãos confrontados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.