STJ — 2939340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76dc6a1868e43a9d5b4000f6f6087cbfc931c11fab5088d0b486aa00b1ae9556
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922780
- Número de registro na fonte
- 202501803978
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga
como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a
atuação policial se deu a partir de informações espontâneas
prestadas por corréu, sem indução estatal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga
como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a
atuação policial se deu a partir de informações espontâneas
prestadas por corréu, sem indução estatal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2939340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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