STJ — 988714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922782
Número de registro na fonte
202500866427
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae. SHA-256 do comentário: 253f510bec20469f871016b0b5f0353e263a5a99e01b6c19bd7bfd2e3c40d06a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico. 3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar. 7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além de materiais para tráfico. 3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a prisão preventiva. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar. 7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.