Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae. SHA-256 do comentário: 253f510bec20469f871016b0b5f0353e263a5a99e01b6c19bd7bfd2e3c40d06a.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em
flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além
de materiais para tráfico.
3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e
pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir
a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com
numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a
prisão preventiva.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os
riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas
apreendidas podem justificar a custódia cautelar.
7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar
torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas,
consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. IDONEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. O agravante foi preso preventivamente após conversão de prisão em
flagrante, com apreensão de drogas, armas de fogo e munições, além
de materiais para tráfico.
3. A defesa alega ausência de periculum libertatis e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela gravidade concreta dos delitos e
pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir
a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada considerou a gravidade concreta dos delitos,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, armas de fogo com
numeração suprimida e apetrechos para tráfico, justificando a
prisão preventiva.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os
riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas
apreendidas podem justificar a custódia cautelar.
7. A indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar
torna inadequada a aplicação de medidas cautelares alternativas,
consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0862fbe64da468f48d9149495799da2314d1d603008f3659668f4a1233d7d8ae. SHA-256 do comentário:253f510bec20469f871016b0b5f0353e263a5a99e01b6c19bd7bfd2e3c40d06a.