STJ — 993002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33007bee1f9bc616a102c5f43889f6600030f07221f626c7a8f693b5c2c4d76c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de
liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a
inexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o
crime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça.
3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com
base na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da
quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros
elementos indicativos de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art.
312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g
de cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para
a comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de
fogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem
pública e justificam a custódia cautelar.
6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos
legais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a
periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva,
considerando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves
(roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão.
7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de
elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos
que demonstrem a necessidade da medida extrema.
9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a
quantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada
em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à
ordem pública e periculosidade do agente.
2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia
cautelar.
3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de
provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial.
4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando
demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de
reiteração criminosa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de
liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a
inexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o
crime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça.
3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com
base na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da
quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros
elementos indicativos de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art.
312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g
de cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para
a comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de
fogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem
pública e justificam a custódia cautelar.
6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos
legais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a
periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva,
considerando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves
(roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão.
7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de
elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos
que demonstrem a necessidade da medida extrema.
9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a
quantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada
em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à
ordem pública e periculosidade do agente.
2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia
cautelar.
3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de
provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial.
4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando
demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de
reiteração criminosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.