STJ — 995135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d7cf16eb7d890d9fbf0cb54ebfdfc991437cac8e3a18b40fda9f15c2ced66b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922784
Número de registro na fonte
202501246811
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e direção perigosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade de garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do crime e os riscos de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e direção perigosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do crime e os riscos de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.