O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após
flagrante, em 1º/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta para a custódia cautelar, inexistência de
"periculum libertatis" e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos e
atuais, aptos a justificar a privação cautelar da liberdade; (ii)
verificar se, diante das circunstâncias do caso, seriam cabíveis
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva foi decretada com base na apreensão de
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (35 porções de
kalipa, 20 de crack, 15 eppendorfs de cocaína e 23 porções de
maconha), além da confissão do agravante sobre o envolvimento com a
traficância, o que demonstra a periculosidade concreta do agente e o
risco à ordem pública.
4. A reincidência do agravante pelo mesmo delito, revelada nos
autos, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de
medidas menos gravosas, conforme pacífica jurisprudência do STF e
STJ.
5. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, especialmente diante da
gravidade dos fatos, do contexto de tráfico em local conhecido por
intensa atividade criminosa e da contumácia delitiva do acusado.
6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se ineficazes diante da gravidade da conduta e da
reincidência, não sendo aplicáveis no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando
baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas,
aliada à confissão do agente e ao local de intensa atividade
criminosa.
2. A reincidência no mesmo delito evidencia periculosidade concreta
e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando
demonstrada a insuficiência para conter o risco de reiteração
delitiva.
4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão
preventiva fundada em elementos objetivos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após
flagrante, em 1º/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta para a custódia cautelar, inexistência de
"periculum libertatis" e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos e
atuais, aptos a justificar a privação cautelar da liberdade; (ii)
verificar se, diante das circunstâncias do caso, seriam cabíveis
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva foi decretada com base na apreensão de
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (35 porções de
kalipa, 20 de crack, 15 eppendorfs de cocaína e 23 porções de
maconha), além da confissão do agravante sobre o envolvimento com a
traficância, o que demonstra a periculosidade concreta do agente e o
risco à ordem pública.
4. A reincidência do agravante pelo mesmo delito, revelada nos
autos, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de
medidas menos gravosas, conforme pacífica jurisprudência do STF e
STJ.
5. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, especialmente diante da
gravidade dos fatos, do contexto de tráfico em local conhecido por
intensa atividade criminosa e da contumácia delitiva do acusado.
6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se ineficazes diante da gravidade da conduta e da
reincidência, não sendo aplicáveis no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando
baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas,
aliada à confissão do agente e ao local de intensa atividade
criminosa.
2. A reincidência no mesmo delito evidencia periculosidade concreta
e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando
demonstrada a insuficiência para conter o risco de reiteração
delitiva.
4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão
preventiva fundada em elementos objetivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.