STJ — 996505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12e10310563802b37b68a063a9025485a196367eb64ab16d42f3834c77543d42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922786
Número de registro na fonte
202501323530
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12e10310563802b37b68a063a9025485a196367eb64ab16d42f3834c77543d42. SHA-256 do comentário: 75ef2f2e442f48b129e3b9a05dc8f3f88281c6ed7041da941817040da094c86a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 12e10310563802b37b68a063a9025485a196367eb64ab16d42f3834c77543d42
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 894,29g de cocaína e 489,74g de crack, e a prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da abordagem policial e da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, além de coação moral irresistível para o transporte das drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou regular a abordagem policial e a entrevista, sem comprovação de prejuízo. A coação moral não foi comprovada, e a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando as alegações de nulidade da abordagem policial, da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, e de coação moral irresistível, além da análise dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência. 6. A abordagem foi considerada regular, no exercício de fiscalização de trânsito e do regular exercício do poder de polícia. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes diante das circunstâncias do delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. COAÇÃO MORAL. REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 894,29g de cocaína e 489,74g de crack, e a prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da abordagem policial e da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, além de coação moral irresistível para o transporte das drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou regular a abordagem policial e a entrevista, sem comprovação de prejuízo. A coação moral não foi comprovada, e a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando as alegações de nulidade da abordagem policial, da entrevista sem advertência do direito ao silêncio, e de coação moral irresistível, além da análise dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência. 6. A abordagem foi considerada regular, no exercício de fiscalização de trânsito e do regular exercício do poder de polícia. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, sendo ônus da defesa demonstrar tal situação. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes diante das circunstâncias do delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.