Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db7633c2831162110132711100664b08a678dfae5f1f2b955c478dd19b38aca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1db7633c2831162110132711100664b08a678dfae5f1f2b955c478dd19b38aca. SHA-256 do comentário: 8cd21bd785c46a187cb1538ea4ed707589f8a7dc19333e8ae397873e57395fe4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de
ensino, com a custódia convertida em preventiva.
2. O agravante alega constrangimento ilegal por inexistência do
periculum libertatis, argumentando ser réu primário, com bons
antecedentes, e que o processo está em fase embrionária, sem risco
concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo
risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas
nas proximidades de uma escola e o histórico criminal do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela venda de drogas nas proximidades de uma
escola e pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, diante dos elementos que indicam risco à ordem
pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA E CRACK
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. HISTÓRICO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em
flagrante por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de
ensino, com a custódia convertida em preventiva.
2. O agravante alega constrangimento ilegal por inexistência do
periculum libertatis, argumentando ser réu primário, com bons
antecedentes, e que o processo está em fase embrionária, sem risco
concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão
preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo
risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas
nas proximidades de uma escola e o histórico criminal do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela venda de drogas nas proximidades de uma
escola e pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva, diante dos elementos que indicam risco à ordem
pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1db7633c2831162110132711100664b08a678dfae5f1f2b955c478dd19b38aca. SHA-256 do comentário:8cd21bd785c46a187cb1538ea4ed707589f8a7dc19333e8ae397873e57395fe4.