Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdbfc515efecfe96d84b56c636d8baf377b4b04c2d0c99a6ff37e9d816917ce5
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8
meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado,
por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5
anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade
de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é
suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação
legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo
bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases
da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no
art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação
da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto
indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do
réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior
reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o
tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu
primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação
de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria
decorrente da quantidade de pena imposta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE
PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES
CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8
meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado,
por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5
anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade
de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é
suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação
legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo
bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases
da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no
art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação
da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto
indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do
réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior
reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o
tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu
primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização
criminosa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação
de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria
decorrente da quantidade de pena imposta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.