Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97afa7d57a50a0b5fc64fd2ae7c797f0ca06c1cfdc31571d76a96c394d8f450
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c97afa7d57a50a0b5fc64fd2ae7c797f0ca06c1cfdc31571d76a96c394d8f450. SHA-256 do comentário: ed709e2807701f2c2a3b35b2d574203254830821e78df4725dc4f0bbb47be059.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava
quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de
provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei
11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou
os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da
cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a
licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a
condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a
existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade
por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo
concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca
do material, o que não se verifica no caso, em que os registros
formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são
coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede
o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte
acusada.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação
para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental,
conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na
apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados,
rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local
controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e
permanente com organização criminosa.
7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da
pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das
drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei
11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade
flagrante.
8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação
da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da
concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE
CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava
quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de
provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei
11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou
os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da
cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a
licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a
condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a
existência de ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade
por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo
concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca
do material, o que não se verifica no caso, em que os registros
formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são
coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede
o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte
acusada.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação
para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental,
conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na
apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados,
rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local
controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e
permanente com organização criminosa.
7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da
pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das
drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei
11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade
flagrante.
8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação
da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da
concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c97afa7d57a50a0b5fc64fd2ae7c797f0ca06c1cfdc31571d76a96c394d8f450. SHA-256 do comentário:ed709e2807701f2c2a3b35b2d574203254830821e78df4725dc4f0bbb47be059.