O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com
acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu
ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado
com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o
afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à
Turma para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício,
mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado
proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem
que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do
art. 105, I, da CF/1988.
4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o
trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e
estabilidade das decisões judiciais.
5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado
demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com
acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu
ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado
com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o
afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à
Turma para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício,
mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado
proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem
que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do
art. 105, I, da CF/1988.
4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o
trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e
estabilidade das decisões judiciais.
5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado
demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.