STJ — 1008391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f83ac8c2469f7e7121e8eb77cdb9b237ff5e4b1830a3ad5d375659ca2feefd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922793
Número de registro na fonte
202502004185
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f83ac8c2469f7e7121e8eb77cdb9b237ff5e4b1830a3ad5d375659ca2feefd0. SHA-256 do comentário: 7cb43e223095a424367ee5fc1169c3c2925fac24da10434a1195949803b22f77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6f83ac8c2469f7e7121e8eb77cdb9b237ff5e4b1830a3ad5d375659ca2feefd0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa. 5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, destacando ser primário, que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e que inexistiria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e proporcional à gravidade do caso concreto; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 670 porções de cocaína, pesando 290,8g, já fracionadas e prontas para a comercialização, o que indica envolvimento com tráfico em escala significativa. 5. O agravante possui condenações anteriores por furto qualificado e associação criminosa, demonstrando propensão à reiteração delitiva e justificando, portanto, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na periculosidade social do agente, evidenciada por maus antecedentes e pela natureza e quantidade da droga apreendida. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.