Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc. SHA-256 do comentário: 029fcd40285f5a346d6d24ca20defe282ac1c89e5ea2b95d67fff07ed2566d16.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico
de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na
reincidência.
2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha,
crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação
anterior por violência doméstica.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade
financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação
anterior não caracteriza reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade
concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas
da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva,
especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e
reincidência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico
de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na
reincidência.
2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha,
crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação
anterior por violência doméstica.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade
financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação
anterior não caracteriza reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade
concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas
da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva,
especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e
reincidência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c57553be95ec6d24714b676eae0d69d4de12f6fcc9bea6dcbb7542f592421cc. SHA-256 do comentário:029fcd40285f5a346d6d24ca20defe282ac1c89e5ea2b95d67fff07ed2566d16.