STJ — 1010509
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado
contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do
paciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de
fundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da
Súmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da
Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no
tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus
contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em
casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não
se verifica no caso concreto.
4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma
sumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a
gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a
alegação de ausência total de fundamentação.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada
no julgamento de mérito pelo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.