STJ — 1010509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d233dc9432dc070ce06054a5d3481bb71ec2c3eb62e008bd4fb9d9b0c0c8a0

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de liminar, manteve a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a custódia, pleiteando o afastamento da Súmula 691 do STF em razão da excepcionalidade do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por relator no tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 4. As decisões das instâncias ordinárias apontam, ainda que de forma sumária, elementos concretos relacionados à prisão cautelar, como a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, afastando a alegação de ausência total de fundamentação. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta apta a justificar a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.