STJ — 1013281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482e9395362dca8df8084852f1bd1f461bb5e847e1bbe37fca2aba41f1243546
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922799
- Número de registro na fonte
- 202502278803
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente
baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao
princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para
concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento
do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência
de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por
ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na
presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a
apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g
de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de
envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando,
assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de
origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente
baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao
princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para
concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento
do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência
de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por
ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na
presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a
apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g
de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de
envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando,
assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de
origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos
termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1013281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
482e9395362dca8df8084852f1bd1f461bb5e847e1bbe37fca2aba41f1243546. SHA-256 do comentário:ba296df3b7f57c21c80d497bd1623cc231c984b049693c7c2a81129f19865c3c.