STJ — 2207798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c468cc2c8a2faf8124a2c6580a38f70a79f6804c3671f8b4b3facfe503ea98c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922942
- Número de registro na fonte
- 202501260082
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, despronunciando o agravado.
2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em
testemunhos indiretos.
3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e
convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do
in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a
necessidade de indícios mínimos de autoria.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de
provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria.
7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo
de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios
apresentados permitir o contraditório efetivo.
8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios
apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser
impronunciado nos termos do art. 414 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação
de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do
in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas
probatórias em decisões de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS
INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, despronunciando o agravado.
2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em
testemunhos indiretos.
3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e
convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do
in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a
necessidade de indícios mínimos de autoria.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de
provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria.
7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo
de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios
apresentados permitir o contraditório efetivo.
8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios
apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser
impronunciado nos termos do art. 414 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação
de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do
in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas
probatórias em decisões de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay
Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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