STJ — 2402319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e091f67c93bc7c9ff1621e62177e4427d7d3b2e6a13e92b66a955623802e1e30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922943
Número de registro na fonte
202302293420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e091f67c93bc7c9ff1621e62177e4427d7d3b2e6a13e92b66a955623802e1e30. SHA-256 do comentário: c4449519bac6fd103d1667dcb31ecac1f6ad16a1b59822a5199cae652a191b50.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença. 4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial com base em captura de tela do sistema do Tribunal local.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no sistema do Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais. 7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de captura de tela. 8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se não alegado como razão do erro do sistema". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, inciso VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 15.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau por delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença. 4. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, sendo interposto agravo sustentando a tempestividade do recurso especial com base em captura de tela do sistema do Tribunal local. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo, diante da alegação de erro no sistema do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O recurso especial foi protocolizado fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, inciso VI, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP, sem comprovação de suspensão dos prazos processuais. 7. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem não foi comprovada por documento idôneo, sendo insuficiente a apresentação de captura de tela. 8. Não cabe intimação para comprovação de feriado local, pois não foi alegado pelo agravante como razão do erro do sistema. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A alegação de erro no sistema do Tribunal de origem deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Não cabe intimação para comprovação de feriado local se não alegado como razão do erro do sistema". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, inciso VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.625.593/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 15.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.